quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Controle de Constitucionalidade Difuso

            É um das formas de como é feito o controle de constitucionalidade. Surgiu em 1803 com o famoso caso Marbury X Madison, que a Corte Americana decidiu o caso concreto da nomeação dos juízes que faltavam para empossar o cargo. No Brasil surgiu em 1871.
            Este controle é aplicado apenas nos casos concretos. Então ele acontece a todo instante, pois cada Magistrado tem o seu entendimento com relação a alguma matéria, se esta ainda não foi pacificada, então cada um pode decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, e justamente essa motivação divergir da opinião de outros julgadores. Pode ser feito não só pelos juízes, mas também pelos tribunais. Ele é um controle via de exceção, ou seja, alguém levanta a defesa fazendo o controle.
            Então o Juiz verifica de forma incidental, prejudicial, ou seja, antes do mérito, ele olha a norma, antes de julgar o caso. Sendo assim cada Juiz pode ter o seu entendimento.
            Dentro deste controle encontramos algumas peculiaridades, como a cláusula de reserva do plenário, que está disposta no Art 97 da CF, rezando que “maioria absoluta dos membros do tribunal, para que seja declarada inconstitucional”. Então não pode ser em uma turma e apenas no plenário. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro logo após a divisão por 2. Agora temos exceção, ou melhor duas, a primeira é quando o Supremo Tribunal Federal já tenha julgado a mesma questão, a outra é quando o próprio Tribunal ou Juiz já tenha julgado a mesma questão. No primeiro caso houve a pacificação da discussão com efeito vinculante, no segundo caso foi feito jurisprudência do tribunal.
            Ainda dentro das peculiaridades temos, com o controle difuso e o Senado Federal, em que de acordo com o Art 52, X da CF, suspende-se a execução de lei declarada inconstitucional. O Senado baixa, por exemplo, uma resolução, a partir disso é que vai ter efeito erga omnes. Quanto aos efeitos é a última peculiaridade, a regra é o efeito inter partes, com o efeito ex-tunc, pois analisa-se apenas a relação processual, naquele caso, ou seja, no caso concreto, a exceção é o erga omnes, em que o efeito é ex-nunc, ocorrendo quando o Senado edita resolução, sendo assim o Juiz não pode ir contra e tem que aplicar o efeito para todos e não apenas para o caso concreto.

Escrito por Fellipe Matheus.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Mandado de Injunção

   A Constituição Federal trata do Mandado de Injunção no seu Art. 5°., inciso LXXI. O M.I. será concedido sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de caráter cível.
    A referida ação constitucional foi criada pelo constituinte de 1988, qualquer pessoa está legitimada para propô-la, a consequência será a declaração do direito reclamado, declarando o judiciário o direito que dele possa desfrutar o postulante ainda que omisso o regulamentador da norma constitucional.    
     O objeto da ação será a falta da norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos. Mas, não são todas as normas constitucionais de eficácia limitada que autorizam servir-se de injunção. O judiciário deverá examinar caso a caso para verificar se estão, em primeiro lugar, definidos na norma constitucional os contornos mínimos ensejadores da declaração do direito e, em segundo lugar, se já caracterizou a omissão do poder competente para produzir a regulamentação. Não havendo nenhum destes requisitos será improcedente o mandado de injunção.
     Sendo assim, somente será impetrado contra pessoa jurídica de direito público.



Escrito por Álvaro Jr.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Mandado de Segurança Individual

           O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele ato administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.
            Na sua abrangência o constituinte de 1988 assim o definiu: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou  abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
            O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
            Em relação aos requisitos, supracitados, da ilegalidade e do abuso de poder, Michel Temer, com precisão, lecionam: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”.
            O legitimado ativo ou impetrante é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Incluem-se neste rol: as pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, agente políticos, e o Ministério Público. Já o legitimado passivo ou impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o Art 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
            A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.
            O mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante. Muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de liminar.
            O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o Art 23º da lei do mandado de segurança, já citada, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Só como observação, este prazo é decadencial.

Escrito por Fellipe Matheus.         

           

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Habeas Corpus

O Habeas Corpus será concedido sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, motivado por ilegalidade ou abuso de poder. Tal remédio constitucional encontra respaldo legal no Art. 5°, LXVIII, da CF.
    Tal medida foi inicialmente utilizada para garantir não tão somente a liberdade física, mas também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.
    O autor desta ação constitucional recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra paciente, que pode ser o próprio impetrante, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, chama-se autoridade coatora ou impetrado.
    O impetrante poderá se qualquer pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, de acordo com o caput do Art. 5° da CF, em causa própria ou em favor de terceiro. Esta ação pode ser elaborada sem advogado, não tendo de seguir a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do Art. 5°, LXXVII, gratuita.
    O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente, conforme os Arts. 102,I, “d”; 102,I, “i”; 102,II, “a”; 105,I, “c”; 105,II, “a”; 108,I, “d”; 108,II; 109,VII; 121,§§ 3°. E 4°., V, combinado com o art. 105, I, “c”. (Todos da CF).
    Quanto as espécies do Habeas Corpus será classificada em preventivo e repressivo. Será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, quando a restrição ao seu direito de locomoção se consumar, ele será repressivo.



Escrito por Álvaro Jr.

O Domínio Marítimo e Suas Peculiaridades

           O domínio marítimo abrange tudo aquilo que for navegável. Baseia-se na Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar. Os elementos que compõem esse domínio são águas interiores, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, plataforma continental e a zona contígua.
            Primeiramente, temos que ter como idéia que tudo parte da linha de base, que é a linha da maré mais baixa, que deve ser tomada como base para todos os outros componentes. As águas interiores são consideradas águas nacionais, estão sob a soberania do Estado cujas terras circundam o golfo ou baía, sendo particular do Estado.
            O mar territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até a distância que não deve exceder 12 milhas da costa, sobre a qual o Estado exerce a sua soberania. No Mar territorial temos também o direito de passagem inocente, o qual não se deve cobrar taxas ou direitos pela simples passagem em seu mar territorial, por sua vez, temos ainda o direito de perseguição que é realizado obrigatoriamente por navio de guerra ou aeronave militar. É feita quando a embarcação está sob suspeita.
            A zona econômica exclusiva tem a largura de 200 milhas, medidas a partir da linha da base. Pelo artigo 56 da Convenção, nessa zona podem-se explorar recursos naturais vivos ou não-vivos, do mar.
            A plataforma continental não dispõe de mar territorial, tem a sua largura de 200 milhas de profundidade em regra, mas pode-se estender até 350 milhas se essa plataforma for contígua de terra. A exploração da plataforma é definida no Artigo 76 da Convenção de 1982, ela foi definida com limites fictícios e também limites geomorfológicos.
            Temos a zona contígua fazendo parte dessa zona, com o País mais próximo podendo fiscalizar essa exploração.
            O domínio aeronáutico é baseado na Convenção de Chicago em 1944. Prega-se que cada Estado tem completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território. Só são aplicáveis a aeronaves civis, as aeronaves militares podem transitar em outros territórios sem autorização, sendo signatário, mas ficam sujeitos ao princípio da territorialidade. O princípio da travessa inofensiva também é reconhecido.
            Quanto as liberdades relativas à navegação aérea temos o direito de passagem inocente, o direito de pouso, o direito de desembarcar passageiros, o direito de tomar passageiros, bem como o direito de apanhar e deixar passageiros. 
            Portanto, devem ser obedecidas todas regras referentes ao mar territorial, até fator bem interessante ao direito de passagem inocente é a questão da bandeira do País que passa a navegar em território brasileiro que precisa de autorização para explorar a nossa área.

Escrito por Fellipe Matheus.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

HABEAS DATA

    O Habeas Data foi criado pelo constituinte de 1988, tendo previsão normativa no Art. 5°, LXXII, da CF, objetivando fazer com que todos tenham acesso às dados que o poder público ou entidades de caráter público possuam a seu respeito.
    Tal remédio é fruto de um passado negro, em que o governo arquivava, conforme seu critério, dados referentes ao comportamento dos indivíduos que lhe fossem contrários as suas ideologias.
    O Habeas Data pode ser dirigido contra órgãos públicos como contra exercentes de atividades de caráter público, obtida tal informação, o segundo objetivo deste remédio constitucional é a retificação dos dados nela constantes. Esta é uma ação personalíssima, constitucional, de caráter civil, não se pode pleitear informações relativas a terceiros.
    Com isto, todos os dados referentes ao impetrante devem ser fornecidos. Não valerá a alegação de sigilo em nome da segurança do estado. Tal restrição está expressamente prevista no caso do Art. 5°, XXXIII, da CF. No que se refere ao habeas data não se verifica essa restrição. Não há como, em matéria de direito individual, utilizar-se de interpretação restritiva. Ela há de ser, nessa matéria, ampliativa.


Escrito por Álvaro Júnior

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Os Vícios e Suas Características

            Os vícios podem ser de consentimento ou sociais. Estão capitulados no Código Civil. Iremos tratar de suas peculiaridades e vamos também nos ater as suas características quanto a nulidade ou anulabilidade. Primeiro vamos falar das características da nulidade que não se prescreve, podendo ser declarada de ofício, podendo também ser suscitada por qualquer interessado, gerando assim efeito ex-tunc. Já por outro lado a anulabilidade, é prescritível, só pode ser declarada por provocação, pode ser suscitada pelo interessado direto, gerando efeito ex-nunc.
            O primeiro vício é o erro, que também pode ser conhecido como ignorância, em que determina a ausência de conhecimento de algo. Divide-se em de fato ou de direito, o fato com relação ao objeto, pode ser uma coisa que você está comprando, já de direito é quando, por exemplo, você faz um contrato e comete um engano, tudo induz anulabilidade, mas a lei não admite erro grosseiro.
            O segundo vício é o dolo, que pressupõe a má-fé. É um tipo de erro induzido, então você tinha a intenção de cometer o erro. Tudo isso induz anulabilidade.
            O terceiro vício é a coação, que é você induzir alguém a fazer algo por modo de violência ou grave ameaça, como por exemplo, o casamento por ameaça, ou você casa ou eu te mato. A coação ataca a essência do negócio jurídico, ou seja, a liberdade de escolha. Pode ser absoluta que é direta, ou relativa que comenta apenas com terceiros a ameaça. Induz nulidade se absoluta e ser for relativa anulabilidade.
            O quarto vício é a fraude contra credores, que é você passar os seus bens para o nome de outra pessoa para não perder nada, é conhecido esta outra pessoa como o “laranja”,  em que você quando está sendo executado tira seu nome de todos os bens e coloca, por exemplo, no nome do seu primo. Têm-se um remédio jurídico para esta situação, que é a chamada Ação Pauliana, que vai dissolver este negócio falso que foi feito. Tudo isso induz anulabilidade.
            O quinto vício é o estado de perigo, o qual se refere a própria pessoa, como por exemplo, o cara chama você para apagar um incêndio com ele, na casa dele, você não é obrigado a ir, vai se quiser, se for e não receber a recompensa, a outra parte não é obrigada a pagar, ao menos que o outro sofra alguma lesão. A decisão cabe ao Magistrado quanto à anulação ou cumprimento da obrigação assumida.
            O sexto vício é a lesão, que é um desdobramento do dolo. No caso você faz um negócio se aproveitando da inexperiência da outra parte, como por exemplo, enganar uma criança. A diferença do dolo é a retratação da parte. Então pode haver anulação ou retratação da parte.
            O sétimo vício é a simulação que é um vício social. O próprio nome já diz que você simula uma situação, como por exemplo, o sujeito é casado e tem uma amante, ele dá dinheiro a ela, e os dois se beneficiam através de um contrato qualquer, isso é uma simulação. São estas circunstâncias que faz nulo o negócio.
            Portanto, existem vícios de consentimento e vícios sociais que é a simulação, com os demais sendo de conhecimento. Cuidado para não incorrer em alguns deles, pois o seu negócio será nulo ou então anulável.

Escrito por Fellipe Matheus