Os axiomas sustentam o Direito Penal pois estão intimamente ligados aos princípios que são bases para o nosso ordenamento jurídico. Estes axiomas, como por exemplo os garantistas, não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deva ocorrer. São enfim garantias jurídicas de que vamos tratar daqui pra frente.
O primeiro axioma é o Nulla Poena Sine Crimine que está ligado ao princípio da retributividade da pena, que é uma das finalidades da pena, do qual justifica-se a sua aplicação na pena pela idéia de que a justiça deve retribuir ao delinquente um mal proporcional ao mal por ele praticado.
O segundo axioma é o Nullum Crimen Sine Lege que é refletido no princípio da legalidade tanto no sentido lato, ou no sentido estrito, ele está ligado à lei. Jiménez de Asúa resume, com maestria, o princípio da legalidade, dizendo:"Todos têm direito de fazer aquilo que não prejudica a outro e ninguém estará obrigado a fazer o que não estiver legalmente ordenado, nem impedido de executar o que a lei não proibe".
O terceiro axioma é o Nulla Lex Sine Necessitate que aparece no princípio da necessidade ou economia processual, no qual as suas funções são de reprovar e prevenir a prática de futuras infrações que é o objetivo maior da necessidade da pena. Está intimamente ligado a proporcionalidade, da necessidade desta pena, devendo-se olhar sempre a retributividade, estando também em conjunto com o princípio da intervenção mínima, no qual o Direito Penal só é aplicado em último caso.
O quarto axioma é o Nulla Necessitas Sine Injuria que aparece no princípio da lesividade, no qual o Direito Penal só pode proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente que venham atingir bens de terceiros, ou seja, se atingir a você proprio não sofrerá sanção. Tome-se como exemplo a tentativa de suicídio que está na parte especial do Código Penal, que quem instiga, auxília é punido, mas aquele que tentou se suicidar não é.
O quinto axioma é o Nulla Injuria Sine Actione o qual o princípio da materialidade descreve que proibe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem. No âmbito criminal fica díficil pensar diferente, pois se a cada coisa errada que você pensar, tiver que ser punido, não tinha mais ninguem solto.
O sexto axioma é o Nulla Actio Sine Culpa que está ligado ao princípio da culpabilidade, no qual deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa em strictu sensu), para então dosimetrar a punição de acordo com o Art 59 CP pela prática humana. Somente os fatos censuráveis, altamente reprováveis, é que deverão merecer a atenção do Direito Penal, é o que chama-se de juizo de censura, pois nem tudo entra nessa censura, apenas coisas relevantes para o âmbito criminal.
O sétimo axioma é o Nulla Culpa Sine Judicio, ele é mais processualmente falando, pois está ligado ao princípio da jurisdicionariedade, na qual não há reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional reconheça, este órgão sendo o competente, depois de todo um processo, respeitado o devido processo legal, com todas as suas defesas inerentes, e por fim com uma sentença penal trânsitada em julgado, para que o indivíduo deixe de ser inocente, como reza o princípio da não culpabilidade, descrito no Art 5º da CF.
O oitavo axioma é o Nullum Judicium Sine Accusatione está ligado ao princípio da acusação no qual o judiciário não afirma o direito de ofício, precisa ser provocado, de acordo com o princípio da inércia. De acordo com Frederico Marques em sua obra: " O Juiz é um espectador de pedra".
O nono axioma é o Nulla Accusatio Sine Probatione que liga-se ao princípio do ônus da prova, no qual não há acusação sem a existência de prova suficiente de autoria e em outros casos de materialidade.
O último axioma Nulla Probatio Sine Defensione é um dos mais importantes, pois deve permear o devido processo legal, já que está ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que são direitos fundamentais capitulado no Art 5º da CF, ao qual o indivíduo pode se defender, atrvés de todos os meios de defesa possível.
Portanto, todos estes axiomas, que são refletidos nos princípios sustentam o Direito Penal e organiza a sua estrutura, servindo de base para que tudo ocorra de uma maneira mais justa e mais sistemática, já que as fases princípais do processo precisam ser fundamentadas, mas também olhar o lado do indivíduo que tem que pagar pelo que por ventura tenha feito.
Escrito por Fellipe Matheus