domingo, 25 de dezembro de 2011

Mensagem do Blog

               O blog deseja a todos um feliz natal de muita paz, saúde, felicidades, sucesso, prosperidade e que o papai noel seja muito generoso com todos nós e que o menino Jesus esteja presente na nossas vidas em todos os momentos.

               Aproveitamos também para desejar a todos um feliz ano novo, que tudo que não foi realizado em 2011, que se torne realidade neste novo ano que esta vindo. Em 2012 continuaremos a escrever diariamente para que possamos acrescentar sempre e cada vez mais o nosso conhecimento e esperamos lógico com o apoio de todos os leitores.

Feliz Natal e Feliz 2012 para todos.

São os votos de Álvaro Jr. e Fellipe Matheus.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Formas de Soluções Pacíficas de Conflitos

            Se entre os seres humanos há divergências, entre Estados não é diferente. Quem observa e age quando o assunto é com os Estados-Nações é a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e a ONU.
            As controvérsias podem acontecer de várias formas. A doutrina costuma dividi-las em jurídicas (que podem resultar de vedações de tratados e convenções, do desconhecimento, por um dos Estados, dos direitos de outro, da ofensa à princípios correntes de direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro) e políticas ( que envolvem choques de interesses, políticos ou econômicos, ou resultam de ofensas à honra ou à dignidade de um Estado), embora na prática seja difícil distinguir qual a natureza das controvérsias. Segundo o Professor Guido F. da Silva Soares, as soluções pacíficas devem ser entendidas como “instrumentos elaborados pelos Estados e regulados pelo Direito Internacional Público, para colocar fim a uma situação de conflito de interesses, e até mesmo com a finalidade de prevenir a eclosão de uma situação que possa degenerar numa oposição definida e formalizada em pólos opostos”.
            Temos como modos pacíficos de solução de conflitos os meios diplomáticos, em que temos as negociações diretas, os sistemas consultivos, as mediações, os bons ofícios e os congressos e conferências, temos os meios jurídicos, em que temos, as comissões de inquérito, a conciliação, as soluções arbitrárias, as soluções judiciárias e a Corte Internacional de Justiça, por fim, temos os meios políticos, que tem as suas soluções dadas pelas Organizações Internacionais.
            Hoje há incessantes conflitos entre países do Oriente Médio, versando principalmente sobre religião e cultura. A ONU deve-se mostrar mais imparcial. A guerra deve ser o último recurso adotado ( como falamos em post anterior “direito de guerra”, da uma olhada), fato este que hoje em dia, muitas vezes é o primeiro a ser adotado.

Escrito por Fellipe Matheus.
           

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Direito de Guerra

         Duas correntes doutrinam neste campo: a subjetivista, afirmando que a guerra existe quando há o “animus belligerandi”, que só ele cria a guerra, já por outro lado a objetivista, considera que a prática de atos é que cria o estado de guerra, sem depender da intenção. Autores como Rousseau entende que é preciso os dois elementos, ou seja, as duas correntes cumulativamente atuarem para se obter o estado de guerra.
A guerra é uma luta armada entre Estados, entre dois, pois se um não quer dois não brigam, mas acaba quase sempre os dois querendo. Em 1936, Groftom Wilson considerava que em 140 guerras ocorridas entre 1700 e 1907 apenas uma dezena delas começou com uma declaração. Nos últimos 200 anos os EUA declararam guerra cinco vezes e usou de suas forças no exterior ao menos 200 vezes.
A guerra rompe as relações diplomáticas e consulares entre Estados. Os tratados também são atingidos pela guerra. Os tratados multilaterais beligerantes e neutros têm os seus efeitos suspensos entre os beligerantes e continuam a ser aplicados com os neutros. Terminada a guerra, eles voltam a produzir efeitos.
Pode-se terminar de várias maneiras uma guerra, mas a mais comum é a da conclusão de um tratado de paz. Ele é geralmente antecedido de armistício que algumas vezes é seguido de um ajuste de preliminares de paz ou é fixado ao mesmo tempo em que ele.
O Direito Internacional e a guerra são questões de grande amplitude e totalmente dirigidos por problemas particulares.

Escrito por Fellipe Matheus.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Comunicado

    
      Informamos que por conta da semana de avaliação, na qual estamos passando, o blog não irá publicar artigos. Voltaremos a publicar sexta-feira (09/12/2011). Contando com a compreensão de vocês, desde já agradecemos.
 
 
 
 
 
Álvaro Jr. e Fellipe Matheus.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Controle de Constitucionalidade Difuso

            É um das formas de como é feito o controle de constitucionalidade. Surgiu em 1803 com o famoso caso Marbury X Madison, que a Corte Americana decidiu o caso concreto da nomeação dos juízes que faltavam para empossar o cargo. No Brasil surgiu em 1871.
            Este controle é aplicado apenas nos casos concretos. Então ele acontece a todo instante, pois cada Magistrado tem o seu entendimento com relação a alguma matéria, se esta ainda não foi pacificada, então cada um pode decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, e justamente essa motivação divergir da opinião de outros julgadores. Pode ser feito não só pelos juízes, mas também pelos tribunais. Ele é um controle via de exceção, ou seja, alguém levanta a defesa fazendo o controle.
            Então o Juiz verifica de forma incidental, prejudicial, ou seja, antes do mérito, ele olha a norma, antes de julgar o caso. Sendo assim cada Juiz pode ter o seu entendimento.
            Dentro deste controle encontramos algumas peculiaridades, como a cláusula de reserva do plenário, que está disposta no Art 97 da CF, rezando que “maioria absoluta dos membros do tribunal, para que seja declarada inconstitucional”. Então não pode ser em uma turma e apenas no plenário. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro logo após a divisão por 2. Agora temos exceção, ou melhor duas, a primeira é quando o Supremo Tribunal Federal já tenha julgado a mesma questão, a outra é quando o próprio Tribunal ou Juiz já tenha julgado a mesma questão. No primeiro caso houve a pacificação da discussão com efeito vinculante, no segundo caso foi feito jurisprudência do tribunal.
            Ainda dentro das peculiaridades temos, com o controle difuso e o Senado Federal, em que de acordo com o Art 52, X da CF, suspende-se a execução de lei declarada inconstitucional. O Senado baixa, por exemplo, uma resolução, a partir disso é que vai ter efeito erga omnes. Quanto aos efeitos é a última peculiaridade, a regra é o efeito inter partes, com o efeito ex-tunc, pois analisa-se apenas a relação processual, naquele caso, ou seja, no caso concreto, a exceção é o erga omnes, em que o efeito é ex-nunc, ocorrendo quando o Senado edita resolução, sendo assim o Juiz não pode ir contra e tem que aplicar o efeito para todos e não apenas para o caso concreto.

Escrito por Fellipe Matheus.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Mandado de Injunção

   A Constituição Federal trata do Mandado de Injunção no seu Art. 5°., inciso LXXI. O M.I. será concedido sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de caráter cível.
    A referida ação constitucional foi criada pelo constituinte de 1988, qualquer pessoa está legitimada para propô-la, a consequência será a declaração do direito reclamado, declarando o judiciário o direito que dele possa desfrutar o postulante ainda que omisso o regulamentador da norma constitucional.    
     O objeto da ação será a falta da norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos. Mas, não são todas as normas constitucionais de eficácia limitada que autorizam servir-se de injunção. O judiciário deverá examinar caso a caso para verificar se estão, em primeiro lugar, definidos na norma constitucional os contornos mínimos ensejadores da declaração do direito e, em segundo lugar, se já caracterizou a omissão do poder competente para produzir a regulamentação. Não havendo nenhum destes requisitos será improcedente o mandado de injunção.
     Sendo assim, somente será impetrado contra pessoa jurídica de direito público.



Escrito por Álvaro Jr.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Mandado de Segurança Individual

           O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele ato administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.
            Na sua abrangência o constituinte de 1988 assim o definiu: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou  abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
            O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
            Em relação aos requisitos, supracitados, da ilegalidade e do abuso de poder, Michel Temer, com precisão, lecionam: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”.
            O legitimado ativo ou impetrante é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Incluem-se neste rol: as pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, agente políticos, e o Ministério Público. Já o legitimado passivo ou impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o Art 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
            A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.
            O mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante. Muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de liminar.
            O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o Art 23º da lei do mandado de segurança, já citada, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Só como observação, este prazo é decadencial.

Escrito por Fellipe Matheus.