segunda-feira, 24 de outubro de 2011

A Autotutela no Nosso Ordenamento

            Nas sociedades mais antigas os conflitos eram resolvidos entre as duas partes, salvo algumas exceções em que procuravam soluções com convenções arbitrárias. Desta feita, o Estado, ganhando força, através do “Poder Judiciário”, da época, que não tinha força também, teve que se impor, para dirimir conflitos. Mas no começo houve muitos problemas, pois as soluções ainda eram alcançadas através da força dos “combatentes”, vencendo o mais forte. Era conhecido como “olho por olho, dente por dente”. O Estado continuou crescendo e evocou o jus punitionis (direito de punir), exercendo ele o papel de quem decide os conflitos.

            O que se denomina autotutela, ou exercício de direito pelas próprias mãos, ou ainda vigança privada, caracteriza-se, essencialmente pela ausência de um juiz imparcial e da imposição de vontade da parte mais forte.

            Com o passar dos anos a autotutela foi sendo mitigada, pois todos perceberam que ocorria injustiças e buscou-se árbitros para dirimirem estes conflitos. Após isso, foram surgindo as leis, costumeiras ou positivadas e o Estado através da coercibilidade que é uma das caracteristicas da lei, que é o seu uso pela força para fazer cumprir esta lei, passou a controlar e fazer cumprir o seu papel.

            Hoje a regra é que a autotutela não apareça no nosso ordenamento. Se você tem um conflito para ser decidido, procure o Estado, leia-se Poder Judiciário, rompendo-se a inércia, para que seja julgado por um juiz imparcial, que proferirá uma decisão justa, obtendo-se um título judicial, para que este seja executado.

            Mas existem exceções a esta regra, como a que está descrita no Art 25 do Código Penal, a chamada legítima defesa, sendo proporcional e imediata a reação, na redação do próprio artigo trata-se de repelir injusta agressão. A outra exceção é descrita no Art 1.210, §1º do Código Civil  que é o chamado desforço imediato. Este desforço também precisa ser proporcional e imediato como o próprio nome diz, contra turbação que é a perda parcial da posse e o esbulho que é a perda total da posse.

            A evolução do direito, portanto, ainda não foi suficiente para terminar, em absoluto, com o exercício da autotutela. A tendência legislativa, com a evolução da sociedade, é restringi-la e aumentar a punição do particular ou do agente que tentar fazer justiça com as próprias mãos.
Escrito por Fellipe Matheus.

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