quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Toque de Recolher para Menores

    A sociedade na qual vivemos, tem como uma das principais preocupações a questão da segurança pública. Diversas cidades brasileiras com o intuito de coibir a expansão da violência, adotaram o toque de recolher para menores de 18 anos. Apesar de a mencionada decisão parecer benéfica, o toque de recolher está sendo observado com desconfiança por uma parte da sociedade.
    Os que se colocam contrários a tal medida alegam que ela estreita o direito de ir e vir, tendo como efeito colateral um comportamento mais agressivo da criança e do adolescente no ambiente familiar. Os favoráveis a medida argumentam que a iniciativa restringe os casos de violência, tráfico de drogas entre os jovens, etc.
    Mas será que tal medida irá ter eficácia em todas as cidades brasileiras? Ressalta-se que a mesma, até o momento, só foi aplicada em cidade de pequeno porte, que não apresenta um índice populacional elevado. Nas grandes metrópoles, esta precaução pode se tornar inofensivo, pois não terá um efetivo policial que possa fiscalizar de forma ostensiva todos os jovens.  A cidade de Fernandópolis, em São Paulo, é a pioneira nessa iniciativa. A cidade de 61 mil habitantes, que fica a 563 quilômetros da capital, adotou a medida há quatro anos. Segundo a polícia, o número de crimes envolvendo adolescente caiu 60%.
    Outra indagação pertinente, diz respeito a constitucionalidade da medida. Será esta constitucional ou inconstitucional? O toque de recolher restringe um dos princípios constitucionais, que é o da dignidade da pessoa humana. Para que esta medida, não venha a ser considerada incosntitucional, se faz mister a participação da sociedade, como por exemplo ocorreu no plebiscito do desarmamento. Portanto, uma ampla discussão se faz necessária para que sejam amparados os direitos já assegurados na Constituição Federal, como no art. 227.
     O  mencionado artigo possui duas nuanças, uma delas assegura a criança e ao adolescente o direito a liberdade, e outra estipula o dever da sociedade, da família e do estado de efetuarem medidas protetivas sempre que ocorrer ameça ou violação de seus direitos. No Estatudo da Criança e do Adolescente prevê a proteção no art. 98.
     O assunto analisado é também um caso de inserção social, em que as famílias dos jovens não podem se esquivar de suas obrigações e responsabilidades, competindo aos pais toda a educação dos filhos no âmbito do seu poder familiar.
    A restrição a liberdade dos jovens não irá solucionar, definitivamente, o problema. Não podemos simplesmente criar medidas paliativas, pois se não solucionarmos a raiz do problema, rapidamente se tornará  inofensivo.

Escrito por Álvaro Jr.

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