quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Inelegibilidade relativa em razão da função para concorrer à reeleição.

    O artigo 14, § 6° da Constituição Federal, estabelece que, para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
    Esta matéria se trata do instrumento jurídico chamado de desincompatibilização, na qual o candidato se desvincula de alguma circunstância impeditiva que o barra de exerce a sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, a capacidade de eleger-se para determinado cargo.
    Aproveitaremos a expressão “outros cargos”, na qual são mencionados pelo art. 14 da CF, para indagar se estes “cargos” são aplicados aos diversos, ou se inclui a reeleição para o mesmo cargo, por exemplo, a reeleição da Prefeita de Natal. Teria ela de renunciar 6 meses antes do pleito para concorrer ao mesmo cargo?
    A nossa opinião consiste em entender que sim, pois, a finalidade e natureza das inelegibilidades são compostas pela proteção da probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração (art. 14, § 9°, CF.).
    No entanto, este não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de que a desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos, diversos, diferentes. Para a reeleição, os chefes do executivo não precisam, portanto, renunciar 6 meses antes do pleito.
    Em termos de reforma política, esta deveria ser um dos pontos de extrema relevância para a discursão, pois mantendo desta forma o entendimento do STF, estamos colocando em jogo o próprio equilíbrio entre os candidatos, onde a balança pende para o lado daquele que postula um cargo eletivo que está com as mãos na máquina pública, ocasionando a improbidade administrativa, fazendo reinar a influência do poder econômico e o abuso do exercício do cargo.
    O constituinte acertou parcialmente no posicionamento ideal para o caso, na qual, para a reeleição se deveria afastar o candidato do seu cargo para poder possuir capacidade eleitoral passiva, e não, tão somente, afastar-se para concorrer a outro cargo diverso.

Escrito por Álvaro Jr.


Nenhum comentário:

Postar um comentário