Esta cláusula foi inserida no nosso ordenamento jurídico com o advendo do Código Civil de 2002, sendo conhecido também por teoria da imprevisão. Apesar de não ser nenhuma novidade jurídica na história do Direito, a imprevisão ainda é alvo de críticas e incompreensões, sendo até repudiada pelo absolutismo do pacta sunt servanda.
A rebus sic stantibus está ligada ao princípio da força obrigatória nas relações contratuais. É daqui pra frente que nasce a idéia de que contrato é lei entre as partes, no chamado pacta sunt servanda. Devemos ter em mente de que só os juridicamente válidos, guardam estas condições de serem por si só executáveis.
Mesmo assim, aos válidos podem acontecer coisas exógenas que alterem o ambiente contratual provocando o controle judicial. Isso ocorrerá através do sistema revisonal que depende de situações específicas, tais como: aplicação da teoria da imprevisão, lesão ou estado de perigo. Deve-se ter o cuidado que a lesão pode gerar, por nossa lei, ação anulatória.
Mesmo assim, aos válidos podem acontecer coisas exógenas que alterem o ambiente contratual provocando o controle judicial. Isso ocorrerá através do sistema revisonal que depende de situações específicas, tais como: aplicação da teoria da imprevisão, lesão ou estado de perigo. Deve-se ter o cuidado que a lesão pode gerar, por nossa lei, ação anulatória.
A teoria da imprevisão tem requisitos que devem ser observados como o fato que deve ser superveniente, extraordinário e imprevisível que quase leve a uma extinção da obrigação, como por exemplo, uma crise econômica imobiliária, o segundo requisito é que só pode ser aplicado esta teoria aos contratos de execução diferida no tempo, ou seja, os contratos parcelados, o último requisito é o fato de uma parte empobrecer e a outra enriquecer exageradamente.
Portanto esta cláusula foi criada para se manter um equilíbrio na relação contratual, não alterando de qualquer forma o contrato, obedecendo ao princípio do pacta sunt servanda, de que faz lei entre as partes, mas não entranto no debate da vontade das partes. As ações cabíveis são a revisional, a declatatória de nulidade e a anulatória.
Escrito por Fellipe Matheus.
Escrito por Fellipe Matheus.
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