Os axiomas sustentam o Direito Penal pois estão intimamente ligados aos princípios que são bases para o nosso ordenamento jurídico. Estes axiomas, como por exemplo os garantistas, não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deva ocorrer. São enfim garantias jurídicas de que vamos tratar daqui pra frente.
O primeiro axioma é o Nulla Poena Sine Crimine que está ligado ao princípio da retributividade da pena, que é uma das finalidades da pena, do qual justifica-se a sua aplicação na pena pela idéia de que a justiça deve retribuir ao delinquente um mal proporcional ao mal por ele praticado.
O segundo axioma é o Nullum Crimen Sine Lege que é refletido no princípio da legalidade tanto no sentido lato, ou no sentido estrito, ele está ligado à lei. Jiménez de Asúa resume, com maestria, o princípio da legalidade, dizendo:"Todos têm direito de fazer aquilo que não prejudica a outro e ninguém estará obrigado a fazer o que não estiver legalmente ordenado, nem impedido de executar o que a lei não proibe".
O terceiro axioma é o Nulla Lex Sine Necessitate que aparece no princípio da necessidade ou economia processual, no qual as suas funções são de reprovar e prevenir a prática de futuras infrações que é o objetivo maior da necessidade da pena. Está intimamente ligado a proporcionalidade, da necessidade desta pena, devendo-se olhar sempre a retributividade, estando também em conjunto com o princípio da intervenção mínima, no qual o Direito Penal só é aplicado em último caso.
O quarto axioma é o Nulla Necessitas Sine Injuria que aparece no princípio da lesividade, no qual o Direito Penal só pode proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente que venham atingir bens de terceiros, ou seja, se atingir a você proprio não sofrerá sanção. Tome-se como exemplo a tentativa de suicídio que está na parte especial do Código Penal, que quem instiga, auxília é punido, mas aquele que tentou se suicidar não é.
O quinto axioma é o Nulla Injuria Sine Actione o qual o princípio da materialidade descreve que proibe a criação de tipos penais que punam o modo de pensar, o estilo de vida. Há somente a punição pela ação ou omissão do homem. No âmbito criminal fica díficil pensar diferente, pois se a cada coisa errada que você pensar, tiver que ser punido, não tinha mais ninguem solto.
O sexto axioma é o Nulla Actio Sine Culpa que está ligado ao princípio da culpabilidade, no qual deve-se apurar o grau de culpa (dolo ou culpa em strictu sensu), para então dosimetrar a punição de acordo com o Art 59 CP pela prática humana. Somente os fatos censuráveis, altamente reprováveis, é que deverão merecer a atenção do Direito Penal, é o que chama-se de juizo de censura, pois nem tudo entra nessa censura, apenas coisas relevantes para o âmbito criminal.
O sétimo axioma é o Nulla Culpa Sine Judicio, ele é mais processualmente falando, pois está ligado ao princípio da jurisdicionariedade, na qual não há reconhecimento de culpa sem que o órgão jurisdicional reconheça, este órgão sendo o competente, depois de todo um processo, respeitado o devido processo legal, com todas as suas defesas inerentes, e por fim com uma sentença penal trânsitada em julgado, para que o indivíduo deixe de ser inocente, como reza o princípio da não culpabilidade, descrito no Art 5º da CF.
O oitavo axioma é o Nullum Judicium Sine Accusatione está ligado ao princípio da acusação no qual o judiciário não afirma o direito de ofício, precisa ser provocado, de acordo com o princípio da inércia. De acordo com Frederico Marques em sua obra: " O Juiz é um espectador de pedra".
O nono axioma é o Nulla Accusatio Sine Probatione que liga-se ao princípio do ônus da prova, no qual não há acusação sem a existência de prova suficiente de autoria e em outros casos de materialidade.
O último axioma Nulla Probatio Sine Defensione é um dos mais importantes, pois deve permear o devido processo legal, já que está ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que são direitos fundamentais capitulado no Art 5º da CF, ao qual o indivíduo pode se defender, atrvés de todos os meios de defesa possível.
Portanto, todos estes axiomas, que são refletidos nos princípios sustentam o Direito Penal e organiza a sua estrutura, servindo de base para que tudo ocorra de uma maneira mais justa e mais sistemática, já que as fases princípais do processo precisam ser fundamentadas, mas também olhar o lado do indivíduo que tem que pagar pelo que por ventura tenha feito.
Escrito por Fellipe Matheus
Escrito por Fellipe Matheus
Parabéns pela iniciativa do Blog.
ResponderExcluirÉ um bom exercício para o nosso
crescimento profissional.