A Constituição Federal trata do Mandado de Injunção no seu Art. 5°., inciso LXXI. O M.I. será concedido sempre que a falta de norma reguladora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de caráter cível.
A referida ação constitucional foi criada pelo constituinte de 1988, qualquer pessoa está legitimada para propô-la, a consequência será a declaração do direito reclamado, declarando o judiciário o direito que dele possa desfrutar o postulante ainda que omisso o regulamentador da norma constitucional.
O objeto da ação será a falta da norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos. Mas, não são todas as normas constitucionais de eficácia limitada que autorizam servir-se de injunção. O judiciário deverá examinar caso a caso para verificar se estão, em primeiro lugar, definidos na norma constitucional os contornos mínimos ensejadores da declaração do direito e, em segundo lugar, se já caracterizou a omissão do poder competente para produzir a regulamentação. Não havendo nenhum destes requisitos será improcedente o mandado de injunção.
Sendo assim, somente será impetrado contra pessoa jurídica de direito público.
Escrito por Álvaro Jr.
Escrito por Álvaro Jr.
Nenhum comentário:
Postar um comentário