segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Mandado de Segurança Individual

           O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele ato administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista, etc.
            Na sua abrangência o constituinte de 1988 assim o definiu: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou  abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
            O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
            Em relação aos requisitos, supracitados, da ilegalidade e do abuso de poder, Michel Temer, com precisão, lecionam: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário”.
            O legitimado ativo ou impetrante é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Incluem-se neste rol: as pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual, agente políticos, e o Ministério Público. Já o legitimado passivo ou impetrado é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o Art 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
            A competência para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definida nas leis infraconstitucionais, bem como na própria CF.
            O mandado de segurança pode ser repressivo de ilegalidade ou abuso de poder já praticados, ou preventivo, quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante. Muitas vezes, para evitar o perecimento do objeto, o impetrante poderá solicitar concessão de liminar.
            O prazo para impetração do mandado de segurança, de acordo com o Art 23º da lei do mandado de segurança, já citada, é de 120 dias, contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Só como observação, este prazo é decadencial.

Escrito por Fellipe Matheus.         

           

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