quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Controle de Constitucionalidade Difuso

            É um das formas de como é feito o controle de constitucionalidade. Surgiu em 1803 com o famoso caso Marbury X Madison, que a Corte Americana decidiu o caso concreto da nomeação dos juízes que faltavam para empossar o cargo. No Brasil surgiu em 1871.
            Este controle é aplicado apenas nos casos concretos. Então ele acontece a todo instante, pois cada Magistrado tem o seu entendimento com relação a alguma matéria, se esta ainda não foi pacificada, então cada um pode decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, e justamente essa motivação divergir da opinião de outros julgadores. Pode ser feito não só pelos juízes, mas também pelos tribunais. Ele é um controle via de exceção, ou seja, alguém levanta a defesa fazendo o controle.
            Então o Juiz verifica de forma incidental, prejudicial, ou seja, antes do mérito, ele olha a norma, antes de julgar o caso. Sendo assim cada Juiz pode ter o seu entendimento.
            Dentro deste controle encontramos algumas peculiaridades, como a cláusula de reserva do plenário, que está disposta no Art 97 da CF, rezando que “maioria absoluta dos membros do tribunal, para que seja declarada inconstitucional”. Então não pode ser em uma turma e apenas no plenário. Maioria absoluta é o primeiro número inteiro logo após a divisão por 2. Agora temos exceção, ou melhor duas, a primeira é quando o Supremo Tribunal Federal já tenha julgado a mesma questão, a outra é quando o próprio Tribunal ou Juiz já tenha julgado a mesma questão. No primeiro caso houve a pacificação da discussão com efeito vinculante, no segundo caso foi feito jurisprudência do tribunal.
            Ainda dentro das peculiaridades temos, com o controle difuso e o Senado Federal, em que de acordo com o Art 52, X da CF, suspende-se a execução de lei declarada inconstitucional. O Senado baixa, por exemplo, uma resolução, a partir disso é que vai ter efeito erga omnes. Quanto aos efeitos é a última peculiaridade, a regra é o efeito inter partes, com o efeito ex-tunc, pois analisa-se apenas a relação processual, naquele caso, ou seja, no caso concreto, a exceção é o erga omnes, em que o efeito é ex-nunc, ocorrendo quando o Senado edita resolução, sendo assim o Juiz não pode ir contra e tem que aplicar o efeito para todos e não apenas para o caso concreto.

Escrito por Fellipe Matheus.

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