segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Aborto Eugênico

           Este tipo de aborto é o do feto mau formado, ou seja, anencefálico, que traz consigo alguns problemas de má formação por exemplo. Também pode ser chamado de Interrupção Seletiva da Gravidez (ISG). A discussão sobre esse caso estava meio adormecida, mas reascendeu com a decisão monocrática do Ministro do STF, Marco Aurélio de Melo, que em sede de medida cautelar, por meio de ADPF( nº 54-8), autorizou o aborto de feto anencefálico.
            Em 17 de junho de 2004, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, CNTS, formalizou esta ADPF, supracitada, a qual visa a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia abrangente e efeito vinculante da interpretação dos Arts 124, 126 e 128 do Código Penal. Como argumento principal a CNTS utilizou-se de dados científicos para comprovar que a permanência de feto anômalo no útero da gestante seria potencialmente perigoso, podendo gerar danos à saúde e á vida da gestante. A decisão monocrática do Ministro, já citada , mas trago agora nas suas próprias palavras: “ diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas justamente, para fazê-los cessar”. Apesar disso a jurisprudência está tendo decisões divergentes em casos simétricos.
            O que deve ser observado sempre são os princípios fundamentais. O bem jurídico mais protegido pelo nosso ordenamento é a vida, no caput do Art 5º CF, com a vida sendo um direito inato ao homem, um direito natural e universal, independentemente de credo, convicção política ou filosófica. Ives Gandra Martins, ao tratar sobre o tema, leciona: “ o direito à vida é o primeiro dos direitos naturais que o direito positivo pode simplesmente reconhecer, mas que não têm a condição de criar”. Dentro desta concepção emerge dois direitos, o direito de permanecer vivo, que liga-se mais a questão da pena de morte, e o direito de nascer vivo, que trata inegavelmente do aborto.
            Outro ponto que merece destaque são os direitos do nascituro, em que há a proteção jurídica a este direito por uma inflexão às normas gerais, constitucionais ou mesmo internacionais, que garantem ao ser humano a devida proteção, mesmo antes de nascer. Na convenção americana sobre direitos humanos (conhecida como Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, estabelece o Art 4º: “ toda pessoa tem direito que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, mais importante, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O ECA acompanha tal entendimento, com base no princípio da proteção integral no seu Art 7º. O Código Civil trata da matéria no seu Art 2º. Lembrando que todos os direitos do nascituro, tem que ser observados, mas alguns como mera expectativa.
            Portanto, a decisão do Ministro Marco Aurélio, envereda por provar que em qualquer caso e qualquer mãe que traga consigo uma criança em seu ventre, que seja mau formada possa fazer a opção pelo aborto, sem nem mesmo recorrer ao avanço da medicina, nem mesmo da tecnologia, abrindo-se assim graves e irreversíveis precedentes e até com isso relativizando a vida humana. Como bem disse Maquiavel em sua obra, “O Príncipe”, os fins não justificam os meios.

Escrito por Fellipe Matheus.

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