quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Habeas Corpus

O Habeas Corpus será concedido sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, motivado por ilegalidade ou abuso de poder. Tal remédio constitucional encontra respaldo legal no Art. 5°, LXVIII, da CF.
    Tal medida foi inicialmente utilizada para garantir não tão somente a liberdade física, mas também os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.
    O autor desta ação constitucional recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra paciente, que pode ser o próprio impetrante, e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, chama-se autoridade coatora ou impetrado.
    O impetrante poderá se qualquer pessoa física, brasileiro ou estrangeiro, de acordo com o caput do Art. 5° da CF, em causa própria ou em favor de terceiro. Esta ação pode ser elaborada sem advogado, não tendo de seguir a qualquer formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do Art. 5°, LXXVII, gratuita.
    O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente, conforme os Arts. 102,I, “d”; 102,I, “i”; 102,II, “a”; 105,I, “c”; 105,II, “a”; 108,I, “d”; 108,II; 109,VII; 121,§§ 3°. E 4°., V, combinado com o art. 105, I, “c”. (Todos da CF).
    Quanto as espécies do Habeas Corpus será classificada em preventivo e repressivo. Será preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, quando a restrição ao seu direito de locomoção se consumar, ele será repressivo.



Escrito por Álvaro Jr.

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