terça-feira, 22 de novembro de 2011

HABEAS DATA

    O Habeas Data foi criado pelo constituinte de 1988, tendo previsão normativa no Art. 5°, LXXII, da CF, objetivando fazer com que todos tenham acesso às dados que o poder público ou entidades de caráter público possuam a seu respeito.
    Tal remédio é fruto de um passado negro, em que o governo arquivava, conforme seu critério, dados referentes ao comportamento dos indivíduos que lhe fossem contrários as suas ideologias.
    O Habeas Data pode ser dirigido contra órgãos públicos como contra exercentes de atividades de caráter público, obtida tal informação, o segundo objetivo deste remédio constitucional é a retificação dos dados nela constantes. Esta é uma ação personalíssima, constitucional, de caráter civil, não se pode pleitear informações relativas a terceiros.
    Com isto, todos os dados referentes ao impetrante devem ser fornecidos. Não valerá a alegação de sigilo em nome da segurança do estado. Tal restrição está expressamente prevista no caso do Art. 5°, XXXIII, da CF. No que se refere ao habeas data não se verifica essa restrição. Não há como, em matéria de direito individual, utilizar-se de interpretação restritiva. Ela há de ser, nessa matéria, ampliativa.


Escrito por Álvaro Júnior

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