terça-feira, 1 de novembro de 2011

Direito Penal do Inimigo

            Desenvolvido pelo professor alemão Gunter Jacoks, na segunda metade da década de 1990, o direito penal do inimigo está dentro do Direito Penal Máximo, o qual o mesmo protege prioritariamente a norma, para indiretamente proteger os direitos fundamentais.
            Jacoks, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um direito penal do cidadão e um direito penal do inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitutado de direito penal do inimigo, seria um direito penal despreocupado com as garantias como já frizado, pois não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado. O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jacoks, numa guerra as regras do jogo devem ser diferentes. O direito penal do inimigo já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei 11.343/06, a lei de drogas.

            Agora quem são esses inimigos? Eles podem ser econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações como o narcotraficante. Como estas pessoas devem ser tratadas? Elas não podem participar dos benefícios do conceito de pessoa, aqui uma visão mais radicalista da coisa, não é um sujeito processual, como por exemplo, não poder conversar com seu advogado, apesar de haver exceções (como a de Fernandinho Beira-Mar quem tem o direito de falar com seu advogado e assim comandar o tráfico no País), cabe ao Estado não reconhecer os seus direitos.
            Quais são os fundamentos para esta teoria ser aplicada? Um apenas transmite todo o pensamento, é do Francês Jean-Jacques Rousseau que diz que o inimigo que infrigir o Contrato Social ( sua criação na Revolução Francesa de 1789) contra o Estado, deve morrer como traidor. Como caracteristicas deste modelo temos que o individuo deve ser punido com medida de segurança devido a sua alta periculosidade, pois iria apenas retornar a sociedade em um estado que pudesse conviver em um âmbito social, coisa que não acontece no regime carcerário, pois têm-se uma pena e volta-se para a sociedade muitas vezes para delinquir novamente, deve assim olhar a pena para o futuro e não para o passado, esta pessoa é objeto de coação e não sujeito processual e o principal deve-se no iter criminis adiantar o âmbito de sua punição para o estágio da preparação, então enquanto que uma pessoa normal só seria punido com a execução do crime este individuo periculoso apenas em pensar algo já seria punido.
            Portanto, este modelo é de estrita legalidade não abrangendo de forma direito os preceitos individuais constitucionais, mas é para situações mais extremas e não para um Estado de Direito organizado, que é controlado pelo direito penal mínimo o direito do cidadão.

Escrito por Fellipe Matheus.

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